Decreto-Lei 1.038/1969 - Artigo 26

CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias


Art. 26. Compete à Secretaria da Receita Federal, no Ministério da Fazenda, a direção dos serviços de fiscalização do impôsto único sôbre minerais.

Parágrafo único. A fiscalização do embarque de minerais destinados à exportação caberá ao Ministério da Fazenda, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, à Carteira de Comércio Exterior, do Banco do Brasil S. A., e ao Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, nas respectivas áreas de competência.

Decreto-Lei 1.038/1969 - Artigo 26

CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias


Art. 26. Compete à Secretaria da Receita Federal, no Ministério da Fazenda, a direção dos serviços de fiscalização do impôsto único sôbre minerais.

Parágrafo único. A fiscalização do embarque de minerais destinados à exportação caberá ao Ministério da Fazenda, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, à Carteira de Comércio Exterior, do Banco do Brasil S. A., e ao Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, nas respectivas áreas de competência.