Decreto-Lei 9.883/1946 - Artigo 2

Art. 2º. As emprêsas indicadas no art. 1º não poderão adquirir ou arrendar áreas de terras superiores às necessidades de sua recriação e engorda, dentro dos limites estabelecidos no mesmo artigo, salvo para os fins previstos no art. 3º.

Decreto-Lei 9.883/1946 - Artigo 2

Art. 2º. As emprêsas indicadas no art. 1º não poderão adquirir ou arrendar áreas de terras superiores às necessidades de sua recriação e engorda, dentro dos limites estabelecidos no mesmo artigo, salvo para os fins previstos no art. 3º.