Decreto-Lei 9.883/1946 - Artigo 6

Art. 6º. Para efeito de cumprimento e fiscalização da presente lei, as empresas frigoríficas, matadouros e cooperativas fornecerão aos órgãos competentes do Departamento Nacional da produção Animal todos os elementos necessários, de acôrdo com instruções aprovadas pelo Ministro da Agricultura.

Decreto-Lei 9.883/1946 - Artigo 6

Art. 6º. Para efeito de cumprimento e fiscalização da presente lei, as empresas frigoríficas, matadouros e cooperativas fornecerão aos órgãos competentes do Departamento Nacional da produção Animal todos os elementos necessários, de acôrdo com instruções aprovadas pelo Ministro da Agricultura.