Art. 1º. As emprêsas frigoríficas que exploram a indústria de carnes e derivados, e os matadouros que abastecerem o Distrito Federal e as Capitais dos Estados do Paraná, São Paulo, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo, poderão abater, em seus estabelecimentos, gado bovino e suíno, recriado ou engordado em áreas de sua propriedade ou arrendadas, até o limite de um têrço de sua capacidade, tomando por base a matança de novilhos realizada em 1943.
§ 1º - O gado recriado ou engordado nas condições estabelecidas neste artigo será reservado para consumo no período de 1º de Agôsto a 31 de Dezembro de cada ano, podendo as emprêsas frigoríficas e os matadouros abatê-lo no primeiro semestre, para estocagem, ou conservá-lo em suas invernadas ou campos, para garantia, do suprimento regular do mercado interno naquele período.
§ 2º - Excetua-se da restrição estabelecida no presente artigo e seu § 1º, o gado de recriação ou engorda de propriedade de cooperativas de criadores, recriadores ou invernistas que se organizarem para explorar indústria de carnes e derivados.
§ 1º - O gado recriado ou engordado nas condições estabelecidas neste artigo será reservado para consumo no período de 1º de Agôsto a 31 de Dezembro de cada ano, podendo as emprêsas frigoríficas e os matadouros abatê-lo no primeiro semestre, para estocagem, ou conservá-lo em suas invernadas ou campos, para garantia, do suprimento regular do mercado interno naquele período.
§ 2º - Excetua-se da restrição estabelecida no presente artigo e seu § 1º, o gado de recriação ou engorda de propriedade de cooperativas de criadores, recriadores ou invernistas que se organizarem para explorar indústria de carnes e derivados.