Decreto-Lei 9.883/1946 - Artigo 7

Art. 7º. As infrações da presente lei serão punidas:

a) com a multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), por cabeça, dobrada na reincidência, quando os responsáveis abaterem gado de recria e engorda em quantidades superiores às previstas nesta lei;

b) com a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), por unidade de reprodutor não entregue, dobrada na reincidênca ou cassação das vantagens de recria e engorda, às emprêsas que não cumprirem o disposto no art. 4º e seu parágrafo.

Decreto-Lei 9.883/1946 - Artigo 7

Art. 7º. As infrações da presente lei serão punidas:

a) com a multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), por cabeça, dobrada na reincidência, quando os responsáveis abaterem gado de recria e engorda em quantidades superiores às previstas nesta lei;

b) com a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), por unidade de reprodutor não entregue, dobrada na reincidênca ou cassação das vantagens de recria e engorda, às emprêsas que não cumprirem o disposto no art. 4º e seu parágrafo.