Decreto-Lei 9.883/1946 - Artigo 3

Art. 3º. As emprêsas frigoríficas ou matadouros que dispuzerem de áreas de terras e propriedades na forma estabelecida nas artigos anteriores e beneficiadas por esta lei, ficam obrigadas a manter matrizes de animais para multiplicação, mediante condições estabelecidas pela Divisão de Fomento da Produção Animal do Departamento Nacional da Produção Animal, tendo em vista o plano de fomento da pecuária de corte organizado pelo referido órgão.

Parágrafo único. As emprêsas frigoríficas ou matadouros atingidos pela presente lei ficam obrigados a produzir e vender aos criadores, anualmente, um número mínimo de reprodutores machos de sua criação, não inferior a meio por cento, calculado sôbre o total das espécies abatidas no ano anterior, cujo preço de venda não deverá ser superior a duas vezes o valor do animal para corte.

Decreto-Lei 9.883/1946 - Artigo 3

Art. 3º. As emprêsas frigoríficas ou matadouros que dispuzerem de áreas de terras e propriedades na forma estabelecida nas artigos anteriores e beneficiadas por esta lei, ficam obrigadas a manter matrizes de animais para multiplicação, mediante condições estabelecidas pela Divisão de Fomento da Produção Animal do Departamento Nacional da Produção Animal, tendo em vista o plano de fomento da pecuária de corte organizado pelo referido órgão.

Parágrafo único. As emprêsas frigoríficas ou matadouros atingidos pela presente lei ficam obrigados a produzir e vender aos criadores, anualmente, um número mínimo de reprodutores machos de sua criação, não inferior a meio por cento, calculado sôbre o total das espécies abatidas no ano anterior, cujo preço de venda não deverá ser superior a duas vezes o valor do animal para corte.