Art. 5º. A proporção de meio porcento estabelecida no parágrafo único do art. 3º deverá, ser atingida em 1949, de maneira que, em 1947, seja fornecido um têrço do total daquela proporção e dois terços em 1948.
Decreto-Lei 9.883/1946 - Artigo 5
Art. 5º. A proporção de meio porcento estabelecida no parágrafo único do art. 3º deverá, ser atingida em 1949, de maneira que, em 1947, seja fornecido um têrço do total daquela proporção e dois terços em 1948.