Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 27

Art. 27. Os avaliadores procederão à diligência dentro em dez dias, prorrogáveis até noventa, a arbítrio do juiz, quando si houver de atender a peculiaridades locais; fornecendo-lhes o escrivão cópia autenticada do auto de penhora e do despacho de designação, o que certificará nos autos.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 27

Art. 27. Os avaliadores procederão à diligência dentro em dez dias, prorrogáveis até noventa, a arbítrio do juiz, quando si houver de atender a peculiaridades locais; fornecendo-lhes o escrivão cópia autenticada do auto de penhora e do despacho de designação, o que certificará nos autos.