Art. 7º. A citação inicial far-se-á na pessoa do réu, ou do seu representante legal. Mas, a do marido dispensa a da mulher; a desta, quando a dívida for pessoal, a do marido; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando a dívida for da sociedade; a do administrador da coisa comum, no caso de condomínio, a dos demais condomínios, e a do inventariante, bem como a do cônjuge sobrevivente ou dos herdeiros, detentores de herança, a dos demais interessados, quando a dívida for do espólio.