Art. 38. Até a assinatura do auto de arrematação ou de adjudicação, o réu, o seu cônjuge, os seus descendentes ou ascendentes poderão remir todos ou alguns dos bens praceados, por preço igual ao maior lance oferecido, ou ao da avaliação si não tiver havido licitantes.
Parágrafo único. A remissão não poderá ser parcial quando houver licitante para todos os bens.
Parágrafo único. A remissão não poderá ser parcial quando houver licitante para todos os bens.