Art. 65. Os atos e termos judiciais para os quais esta lei não fixar outro prazo deverão ser praticados ou lavrados dentro em 48 horas.
Parágrafo único. Pela inobservância de qualquer prazo o juiz, ou o tribunal superior, poderá impor pena ao responsavel.
Parágrafo único. Pela inobservância de qualquer prazo o juiz, ou o tribunal superior, poderá impor pena ao responsavel.