Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 65

Art. 65. Os atos e termos judiciais para os quais esta lei não fixar outro prazo deverão ser praticados ou lavrados dentro em 48 horas.

Parágrafo único. Pela inobservância de qualquer prazo o juiz, ou o tribunal superior, poderá impor pena ao responsavel.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 65

Art. 65. Os atos e termos judiciais para os quais esta lei não fixar outro prazo deverão ser praticados ou lavrados dentro em 48 horas.

Parágrafo único. Pela inobservância de qualquer prazo o juiz, ou o tribunal superior, poderá impor pena ao responsavel.