Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 73

Art. 73. Não se admitirá recurso algum, na instância superior, contra o julgamento confirmatório da decisão recorrida e proferido no agravo ou na carta testemunhavel destinada a torná-lo efetivo.

Parágrafo único. Si a parte vencida for a Fazenda, a decisão só será irrecorrivel quando unânime.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 73

Art. 73. Não se admitirá recurso algum, na instância superior, contra o julgamento confirmatório da decisão recorrida e proferido no agravo ou na carta testemunhavel destinada a torná-lo efetivo.

Parágrafo único. Si a parte vencida for a Fazenda, a decisão só será irrecorrivel quando unânime.