Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 76

Art. 76. As justiças dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre, enquanto não for promulgado o Código de Processo Civil, aplicarão subsidiariamente, no processo e julgamento das causas a que se refere esta lei, a legislação vigente.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 76

Art. 76. As justiças dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre, enquanto não for promulgado o Código de Processo Civil, aplicarão subsidiariamente, no processo e julgamento das causas a que se refere esta lei, a legislação vigente.