Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 4

Art. 4º. A ação poderá ser proposta contra:

I - o devedor;

II - os sucessores, herdeiros ou legatários, in solidum, dentro das forças da herança, ou do legado;

III - a massa falida;

IV - o fiador;

V - o responsável, na forma da lei, por dívida da firma ou sociedade;

VI - o sucessor no negócio, por dívida do antecessor, quando a ela obrigado;

VII - os sócios do devedor, nas arrematações e vendas de bens havidos da Fazenda;

VIII - o devedor do devedor, quando, no ato da penhora, confessar a dívida e assinar o auto;

IX - o adquirente, quando a dívida gravar a coisa adquirida;

X - o comprador ou possuidor de bens alienados em fraude de execução.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 4

Art. 4º. A ação poderá ser proposta contra:

I - o devedor;

II - os sucessores, herdeiros ou legatários, in solidum, dentro das forças da herança, ou do legado;

III - a massa falida;

IV - o fiador;

V - o responsável, na forma da lei, por dívida da firma ou sociedade;

VI - o sucessor no negócio, por dívida do antecessor, quando a ela obrigado;

VII - os sócios do devedor, nas arrematações e vendas de bens havidos da Fazenda;

VIII - o devedor do devedor, quando, no ato da penhora, confessar a dívida e assinar o auto;

IX - o adquirente, quando a dívida gravar a coisa adquirida;

X - o comprador ou possuidor de bens alienados em fraude de execução.