Art. 4º. A ação poderá ser proposta contra:
I - o devedor;
II - os sucessores, herdeiros ou legatários, in solidum, dentro das forças da herança, ou do legado;
III - a massa falida;
IV - o fiador;
V - o responsável, na forma da lei, por dívida da firma ou sociedade;
VI - o sucessor no negócio, por dívida do antecessor, quando a ela obrigado;
VII - os sócios do devedor, nas arrematações e vendas de bens havidos da Fazenda;
VIII - o devedor do devedor, quando, no ato da penhora, confessar a dívida e assinar o auto;
IX - o adquirente, quando a dívida gravar a coisa adquirida;
X - o comprador ou possuidor de bens alienados em fraude de execução.
I - o devedor;
II - os sucessores, herdeiros ou legatários, in solidum, dentro das forças da herança, ou do legado;
III - a massa falida;
IV - o fiador;
V - o responsável, na forma da lei, por dívida da firma ou sociedade;
VI - o sucessor no negócio, por dívida do antecessor, quando a ela obrigado;
VII - os sócios do devedor, nas arrematações e vendas de bens havidos da Fazenda;
VIII - o devedor do devedor, quando, no ato da penhora, confessar a dívida e assinar o auto;
IX - o adquirente, quando a dívida gravar a coisa adquirida;
X - o comprador ou possuidor de bens alienados em fraude de execução.