Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 64

Art. 64. Os prazos marcados nesta lei correrão em cartório, e independentemente de intimação às partes, salvo nos casos de recurso. Quando terminarem em domingo ou dia feriado, entendem-se prorrogados até o dia util seguinte.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 64

Art. 64. Os prazos marcados nesta lei correrão em cartório, e independentemente de intimação às partes, salvo nos casos de recurso. Quando terminarem em domingo ou dia feriado, entendem-se prorrogados até o dia util seguinte.