Art. 20. Ao proferir o despacho a que se refere o artigo anterior, o juiz poderá, cominando pena de desobediência:
I - ordenar o comparecimento pessoal do réu, testemunhas e peritos á audiência de instrução e julgamento;
II - ordenar a produção ou o exame de documentos que se achem em poder do réu ou de terceiros;
III - requisitar quaisquer esclarecimentos ou informações a repartições públicas ou a particulares.
I - ordenar o comparecimento pessoal do réu, testemunhas e peritos á audiência de instrução e julgamento;
II - ordenar a produção ou o exame de documentos que se achem em poder do réu ou de terceiros;
III - requisitar quaisquer esclarecimentos ou informações a repartições públicas ou a particulares.