Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 48

Art. 48. As razões do recurso o recorrente só poderá juntar prova documental.

Parágrafo único. Si o recorrido juntar prova documental, o recorrente sobre ela deverá falar, em 48 horas, antes da conclusão dos autos ao juiz.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 48

Art. 48. As razões do recurso o recorrente só poderá juntar prova documental.

Parágrafo único. Si o recorrido juntar prova documental, o recorrente sobre ela deverá falar, em 48 horas, antes da conclusão dos autos ao juiz.