DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 19. Com a defesa e a impugnação, se houver, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, o qual, ordenando o processo, e depois de verificar se as partes são legítimas e estão legalmente representadas, proferirá despacho, dentro em dez dias, para:
I - mandar suprir as irregularidades ou nulidades, dentre estas decretando as que forem insanáveis;
II - decidir qualquer matéria estranha ao mérito da causa, mas cujo conhecimento ponha termo ao processo;
III - ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, os exames, vistorias, diligências e outras provas indispensáveis á instrucção da causa;
IV - conhecer do mérito da causa si o réu for revel ou a defesa tiver sido apresentada fora do prazo legal.
Parágrafo único. Para o suprimento de irregularidades ou nulidades, ou a realização de qualquer diligência, o juiz marcará prazo que não deverá ser superior a dez ou a trinta dias, caso o ato houver de se realizar dentro ou fora da jurisdição, podendo ser excepcionalmente prorrogado, por duas vezes, no máximo, si o exigirem as circunstâncias do caso ou peculiaridades locais.
Art. 19. Com a defesa e a impugnação, se houver, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, o qual, ordenando o processo, e depois de verificar se as partes são legítimas e estão legalmente representadas, proferirá despacho, dentro em dez dias, para:
I - mandar suprir as irregularidades ou nulidades, dentre estas decretando as que forem insanáveis;
II - decidir qualquer matéria estranha ao mérito da causa, mas cujo conhecimento ponha termo ao processo;
III - ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, os exames, vistorias, diligências e outras provas indispensáveis á instrucção da causa;
IV - conhecer do mérito da causa si o réu for revel ou a defesa tiver sido apresentada fora do prazo legal.
Parágrafo único. Para o suprimento de irregularidades ou nulidades, ou a realização de qualquer diligência, o juiz marcará prazo que não deverá ser superior a dez ou a trinta dias, caso o ato houver de se realizar dentro ou fora da jurisdição, podendo ser excepcionalmente prorrogado, por duas vezes, no máximo, si o exigirem as circunstâncias do caso ou peculiaridades locais.