Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 32

DA ARREMATAÇÃO ADJUDICAÇÃO E REMISSÃO

Art. 32. Concluída a avaliação, com a juntada do laudo serão os autos conclusos ao juiz para a designação, dentro em 48 horas, de dia, hora e local para a arrematação, em hasta pública, dos bens penhorados.

Parágrafo único. Os títulos de dívida pública serão vendidos na forma da lei.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 32

DA ARREMATAÇÃO ADJUDICAÇÃO E REMISSÃO

Art. 32. Concluída a avaliação, com a juntada do laudo serão os autos conclusos ao juiz para a designação, dentro em 48 horas, de dia, hora e local para a arrematação, em hasta pública, dos bens penhorados.

Parágrafo único. Os títulos de dívida pública serão vendidos na forma da lei.