Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 74

Art. 74. Nas causas para cobrança da dívida ativa de valor inferior a NCr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos), sòmente haverá recurso ordinário se a Fazenda fôr vencida, no todo ou em parte. (Redação dada pela Lei nº 5.554, de 1968)

Parágrafo único. O juiz recorrerá de ofício si a decisão envolver matéria constitucional.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 74

Art. 74. Nas causas para cobrança da dívida ativa de valor inferior a NCr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos), sòmente haverá recurso ordinário se a Fazenda fôr vencida, no todo ou em parte. (Redação dada pela Lei nº 5.554, de 1968)

Parágrafo único. O juiz recorrerá de ofício si a decisão envolver matéria constitucional.