Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 55

DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Art. 55. A carta testemunhável tem por fim tornar efetivo o agravo ou o recurso extraordinário cuja interposição ou cujo seguimento houver sido denegado. Deverá ser requerida ao escrivão dentro em 48 horas da denegação do recurso ou da do seu seguimento, indicando o requerente, desde logo, as peças que deverão ser trasladadas. Extraído o traslado dentro de 10 dias, será, a carta processada pela forma prevista para o recurso denegado.

Parágrafo único. Si o agravo estiver expressamente autorizado, o Presidente do Tribunal, ouvido previamente o juiz, poderá determinar a suspensão do andamento da causa, até o julgamento da carta.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 55

DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Art. 55. A carta testemunhável tem por fim tornar efetivo o agravo ou o recurso extraordinário cuja interposição ou cujo seguimento houver sido denegado. Deverá ser requerida ao escrivão dentro em 48 horas da denegação do recurso ou da do seu seguimento, indicando o requerente, desde logo, as peças que deverão ser trasladadas. Extraído o traslado dentro de 10 dias, será, a carta processada pela forma prevista para o recurso denegado.

Parágrafo único. Si o agravo estiver expressamente autorizado, o Presidente do Tribunal, ouvido previamente o juiz, poderá determinar a suspensão do andamento da causa, até o julgamento da carta.