Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 52

Art. 52. A remessa dos autos deverá ser feita dentro em 48 horas, e independentemente de traslado, quando o juizo e o tribunal superior funcionarem na mesma cidade; caso contrário, dentro do prazo que o juiz fixar, até o máximo de 10 dias, e extraído translado das peças principais.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 52

Art. 52. A remessa dos autos deverá ser feita dentro em 48 horas, e independentemente de traslado, quando o juizo e o tribunal superior funcionarem na mesma cidade; caso contrário, dentro do prazo que o juiz fixar, até o máximo de 10 dias, e extraído translado das peças principais.