Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 2

Art. 2º. Considera-se líquida e certa quando consistir em quantia fixa e determinada, a dívida regularmente inscrita em livro próprio, na repartição fiscal.

§ 1º - A certidão da dívida deverá conter:

a) a sua origem e natureza;

b) a quantia devida;

e) o nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio, ou residência;

d) o livro, folha e data em que foi inscrita;

e) o número do processo administrativo, ou do auto de infração, quando deles se originar a dívida.

§ 2º - (Revogado Decreto-Lei nº 474, de 1969)

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 2

Art. 2º. Considera-se líquida e certa quando consistir em quantia fixa e determinada, a dívida regularmente inscrita em livro próprio, na repartição fiscal.

§ 1º - A certidão da dívida deverá conter:

a) a sua origem e natureza;

b) a quantia devida;

e) o nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio, ou residência;

d) o livro, folha e data em que foi inscrita;

e) o número do processo administrativo, ou do auto de infração, quando deles se originar a dívida.

§ 2º - (Revogado Decreto-Lei nº 474, de 1969)