Art. 2º. Considera-se líquida e certa quando consistir em quantia fixa e determinada, a dívida regularmente inscrita em livro próprio, na repartição fiscal.
§ 1º - A certidão da dívida deverá conter:
a) a sua origem e natureza;
b) a quantia devida;
e) o nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio, ou residência;
d) o livro, folha e data em que foi inscrita;
e) o número do processo administrativo, ou do auto de infração, quando deles se originar a dívida.
§ 2º - (Revogado Decreto-Lei nº 474, de 1969)
§ 1º - A certidão da dívida deverá conter:
a) a sua origem e natureza;
b) a quantia devida;
e) o nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio, ou residência;
d) o livro, folha e data em que foi inscrita;
e) o número do processo administrativo, ou do auto de infração, quando deles se originar a dívida.
§ 2º - (Revogado Decreto-Lei nº 474, de 1969)