Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 54

Art. 54. O recurso de ofício será interposto por simples declaração do juiz, na própria sentença, assegurado á parte o direito de ser ouvida na instância superior.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 54

Art. 54. O recurso de ofício será interposto por simples declaração do juiz, na própria sentença, assegurado á parte o direito de ser ouvida na instância superior.