Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 46

Art. 46. O agravo de petição, que terá efeito suspensivo, deverá ser interposto dentro em cinco dias de ciência do despacho ou sentença.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 46

Art. 46. O agravo de petição, que terá efeito suspensivo, deverá ser interposto dentro em cinco dias de ciência do despacho ou sentença.