DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. A competência para conhecer e julgar a ação para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, nos Estados, será privativamente de juizes que estiverem no gozo das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Art. 57. A competência para conhecer e julgar a ação para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, nos Estados, será privativamente de juizes que estiverem no gozo das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.