Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 68

Art. 68. As petições, arrazoados ou atos judiciais praticados pelos representantes da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre, não estão sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 68

Art. 68. As petições, arrazoados ou atos judiciais praticados pelos representantes da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre, não estão sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza.