Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 24

Art. 24. A ação deve ser julgada pelo juiz que tiver iniciado a sua instrução em audiência. (Redação dada pela Lei nº 3.937, de 1961)

Parágrafo único. No caso de impedimento legal do juiz da causa, poderá o substituto determinar outras diligências para formar sua convicção e marcará nova audiência a realizar-se no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 3.937, de 1961)

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 24

Art. 24. A ação deve ser julgada pelo juiz que tiver iniciado a sua instrução em audiência. (Redação dada pela Lei nº 3.937, de 1961)

Parágrafo único. No caso de impedimento legal do juiz da causa, poderá o substituto determinar outras diligências para formar sua convicção e marcará nova audiência a realizar-se no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 3.937, de 1961)