Art. 26. Quando não houver avaliadores privativos, a avaliação será feita por dois avaliadores designados pelo juiz, um dos quais indicado pelo representante da Fazenda.
Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 26
Art. 26. Quando não houver avaliadores privativos, a avaliação será feita por dois avaliadores designados pelo juiz, um dos quais indicado pelo representante da Fazenda.