Atendendo as peculiaridades locais, o juiz poderá fixar no dobro estes prazos.
Art. 35. Para a primeira arrematação tomar-se-á por base o preço da avaliação; para a segunda, esse preço com redução de 20%.
Art. 35. Para a primeira arrematação tomar-se-á por base o preço da avaliação; para a segunda, esse preço com redução de 20%.