Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 53

Art. 53. Da decisão que julgar improcedente a ação, o juiz recorrerá, de ofício, para o Supremo Tribunal Federal, si a dívida for da União, ou para o respectivo Tribunal de Apelação, si dos Estados ou Municípios, do Distrito Federal, ou dos Territórios.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 53

Art. 53. Da decisão que julgar improcedente a ação, o juiz recorrerá, de ofício, para o Supremo Tribunal Federal, si a dívida for da União, ou para o respectivo Tribunal de Apelação, si dos Estados ou Municípios, do Distrito Federal, ou dos Territórios.