Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 12

Art. 12. A citação inicial será feita à própria parte, ou a procurador com poderes especiais; ou, ainda, na pessoa do administrador, gerente, feitor ou preposto, quando a dívida se originar de ato por estes praticados.

Parágrafo único. As intimações far-se-ão na pessoa do mandatário judicial do réu ou, quando revel, sob pregão em audiência.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 12

Art. 12. A citação inicial será feita à própria parte, ou a procurador com poderes especiais; ou, ainda, na pessoa do administrador, gerente, feitor ou preposto, quando a dívida se originar de ato por estes praticados.

Parágrafo único. As intimações far-se-ão na pessoa do mandatário judicial do réu ou, quando revel, sob pregão em audiência.