Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 18

Art. 18. O escrivão dará vista dos autos ao representante da Fazenda, pelo prazo de dez dias, para impugnar a defesa, e indicar ou requerer as provas que julgar necessárias; juntar aos autos as que constarem de documentos e, se houver, o rol das testemunhas, até cinco.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 18

Art. 18. O escrivão dará vista dos autos ao representante da Fazenda, pelo prazo de dez dias, para impugnar a defesa, e indicar ou requerer as provas que julgar necessárias; juntar aos autos as que constarem de documentos e, se houver, o rol das testemunhas, até cinco.