Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 41

Art. 41. Em favor daquele que arrematar, requer a adjudicação ou remir os bens praceados será extraida a respectiva carta depois que transitar em julgado a sentença que homologar a arrematação, a adjudicação ou a remissão, ou julgar os embargos opostos a estes atos.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 41

Art. 41. Em favor daquele que arrematar, requer a adjudicação ou remir os bens praceados será extraida a respectiva carta depois que transitar em julgado a sentença que homologar a arrematação, a adjudicação ou a remissão, ou julgar os embargos opostos a estes atos.