Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 47

Art. 47. As razões do recurso e sua impugnação serão deduzidas, por escrito, no juizo recorrido, tendo cada parte para isto o prazo de cinco dias.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 47

Art. 47. As razões do recurso e sua impugnação serão deduzidas, por escrito, no juizo recorrido, tendo cada parte para isto o prazo de cinco dias.