Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 59

Reconhecida a incompetência, serão os autos remetidos ao juizo competente, onde prosseguirá o feito.

Art. 59. A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda não poderá ser submetida ao juizo arbitral.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 59

Reconhecida a incompetência, serão os autos remetidos ao juizo competente, onde prosseguirá o feito.

Art. 59. A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda não poderá ser submetida ao juizo arbitral.