Reconhecida a incompetência, serão os autos remetidos ao juizo competente, onde prosseguirá o feito.
Art. 59. A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda não poderá ser submetida ao juizo arbitral.
Art. 59. A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda não poderá ser submetida ao juizo arbitral.