Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 39

Art. 39. A arrematação, a adjudicação e a remissão serão reduzidas imediatamente a auto circunstanciado, que será homologado por sentença dentro em 48 horas.

Parágrafo único. Qualquer impugnação concernente a esses atos deverá ser alegada antes da assinatura do respectivo auto, e dele constar. Si relevante, o juiz recebê-la-á como embargos, na forma dos arts. 16 e seguintes.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 39

Art. 39. A arrematação, a adjudicação e a remissão serão reduzidas imediatamente a auto circunstanciado, que será homologado por sentença dentro em 48 horas.

Parágrafo único. Qualquer impugnação concernente a esses atos deverá ser alegada antes da assinatura do respectivo auto, e dele constar. Si relevante, o juiz recebê-la-á como embargos, na forma dos arts. 16 e seguintes.