Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 67

Art. 67. A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores, quando a ação for proposta no foro do Distrito Federal ou no das capitais dos Estados ou do Território do Acre; nos demais casos, aos membros do Ministério público estadual e do Território do Acre, dentro dos limites territoriais fixados pela organização judiciária para o seu exercício, quando a ação for proposta noutro foro.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 67

Art. 67. A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores, quando a ação for proposta no foro do Distrito Federal ou no das capitais dos Estados ou do Território do Acre; nos demais casos, aos membros do Ministério público estadual e do Território do Acre, dentro dos limites territoriais fixados pela organização judiciária para o seu exercício, quando a ação for proposta noutro foro.