Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 66

Art. 66. o oficial de justiça deverá efetuar dentro em 10 dias as diligências que lhe forem ordenadas. Si não o fizer deverá disto cientificar a parte, pena de responsabilidade.

§ 1º - Quando certificar nos autos que não conseguiu localizar o executado, o Oficial de Justiça relatará as diligências realizadas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)

§ 2º - Quando certificar que intimou o executado, mas não encontrou bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá os bens que guarnecem a residência ou se encontrem no estabelecimento do executado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 66

Art. 66. o oficial de justiça deverá efetuar dentro em 10 dias as diligências que lhe forem ordenadas. Si não o fizer deverá disto cientificar a parte, pena de responsabilidade.

§ 1º - Quando certificar nos autos que não conseguiu localizar o executado, o Oficial de Justiça relatará as diligências realizadas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)

§ 2º - Quando certificar que intimou o executado, mas não encontrou bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá os bens que guarnecem a residência ou se encontrem no estabelecimento do executado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)