DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 42. O terceiro ao mesmo tempo senhor e possuidor dos bens penhorados poderá, até a assinatura da carta de arrematação, adjudicação ou remissão, alegar e provar o seu direito, por meio de embargos, opostos dentro em cinco dias, contados da data em que teve ciência do ato que lhes der lugar, e processados e julgados, em auto apartado, na forma prevista nos arts. 16 e seguintes.
Art. 42. O terceiro ao mesmo tempo senhor e possuidor dos bens penhorados poderá, até a assinatura da carta de arrematação, adjudicação ou remissão, alegar e provar o seu direito, por meio de embargos, opostos dentro em cinco dias, contados da data em que teve ciência do ato que lhes der lugar, e processados e julgados, em auto apartado, na forma prevista nos arts. 16 e seguintes.