Art. 11. Do edital de citação, alem dos requisitos do mandado, constará o prazo, que o juiz, atendendo a peculiaridades locais, fixará de dez a noventa dias.
§ 1º - O edital será afixado no local do costume, na sede do Juizo, e publicado tres vezes pelo menos, na forma do art. 72, devendo juntar-se aos autos os exemplares do jornal em que for inserta a publicação.
§ 2º - Decorrido o prazo, que começará a correr da data da primeira publicação, será a parte havida por citada, expedindo-se o mandado de penhora.
§ 1º - O edital será afixado no local do costume, na sede do Juizo, e publicado tres vezes pelo menos, na forma do art. 72, devendo juntar-se aos autos os exemplares do jornal em que for inserta a publicação.
§ 2º - Decorrido o prazo, que começará a correr da data da primeira publicação, será a parte havida por citada, expedindo-se o mandado de penhora.