Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 33

Art. 33. A arrematação será precedida de edital, afixado no local do costume, na sede do Juízo, e publicado na forma do artigo 72. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 33

Art. 33. A arrematação será precedida de edital, afixado no local do costume, na sede do Juízo, e publicado na forma do artigo 72. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)