Art. 71. Quando a penhora, a avaliação, a arrematação ou outra diligência for feita por precatória, o juiz deprecado se limitará a praticar as medidas expressamente deprecadas, mandando juntar aos autos as alegações ou documentos que forem oferecidos pelas partes.
Parágrafo único. As precatórias serão devolvidas independentemente de traslado.
Parágrafo único. As precatórias serão devolvidas independentemente de traslado.