Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 71

Art. 71. Quando a penhora, a avaliação, a arrematação ou outra diligência for feita por precatória, o juiz deprecado se limitará a praticar as medidas expressamente deprecadas, mandando juntar aos autos as alegações ou documentos que forem oferecidos pelas partes.

Parágrafo único. As precatórias serão devolvidas independentemente de traslado.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 71

Art. 71. Quando a penhora, a avaliação, a arrematação ou outra diligência for feita por precatória, o juiz deprecado se limitará a praticar as medidas expressamente deprecadas, mandando juntar aos autos as alegações ou documentos que forem oferecidos pelas partes.

Parágrafo único. As precatórias serão devolvidas independentemente de traslado.