Art. 51. Si o juiz reformar a decisão agravada, o recorrido, quando da nova decisão couber agravo, poderá requerer, dentro em 48 horas, e independentemente de qualquer outra diligência ou arrazoado, a remessa dos autos á instância superior.
Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 51
Art. 51. Si o juiz reformar a decisão agravada, o recorrido, quando da nova decisão couber agravo, poderá requerer, dentro em 48 horas, e independentemente de qualquer outra diligência ou arrazoado, a remessa dos autos á instância superior.