Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 36

Art. 36. Não havendo licitantes á primeira praça, proceder-se-á à segunda, observadas as formalidades e a redução previstas nos artigos anteriores; si o mesmo ocorrer novamente, serão os bens vendidos pelo maior lance.

Parágrafo único. O arrematante, em qualquer caso, deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 36

Art. 36. Não havendo licitantes á primeira praça, proceder-se-á à segunda, observadas as formalidades e a redução previstas nos artigos anteriores; si o mesmo ocorrer novamente, serão os bens vendidos pelo maior lance.

Parágrafo único. O arrematante, em qualquer caso, deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.