Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 50

Art. 50. Não reformando o juiz a decisão agravada, o escrivão remeterá os autos ao tribunal superior.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 50

Art. 50. Não reformando o juiz a decisão agravada, o escrivão remeterá os autos ao tribunal superior.