Art. 58. A incompetência do juizo para conhecer do feito não determinará a nulidade dos atos processuais probatórios e ordenatórios, desde que a parte não a tenha arguido.
Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 58
Art. 58. A incompetência do juizo para conhecer do feito não determinará a nulidade dos atos processuais probatórios e ordenatórios, desde que a parte não a tenha arguido.