Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 15

Art. 15. A coisa penhorada será sempre depositada em mãos do executado, quando imóvel.

Recaindo a penhora sobre coisa móvel, títulos ou dinheiro, poderá o depósito fazer-se em mãos do devedor, se for idôneo e a isto se não opuser previamente o representante da Fazenda. Caso contrário, far-se-á o depósito em mãos do depositário oficial, onde houver, e, se não houver, de depositário nomeado pelo juiz.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 15

Art. 15. A coisa penhorada será sempre depositada em mãos do executado, quando imóvel.

Recaindo a penhora sobre coisa móvel, títulos ou dinheiro, poderá o depósito fazer-se em mãos do devedor, se for idôneo e a isto se não opuser previamente o representante da Fazenda. Caso contrário, far-se-á o depósito em mãos do depositário oficial, onde houver, e, se não houver, de depositário nomeado pelo juiz.