Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 31

Art. 31. Não dependem de avaliação os títulos de crédito que tiverem cotação oficial, e os bens de valor tão exíguo que não comporte despesas judiciais. O representante da Fazenda, até a expedição de editais para a arrematação, juntará, aos autos prova da cotação, no primeiro caso, e, no segundo, estimará o preço.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 31

Art. 31. Não dependem de avaliação os títulos de crédito que tiverem cotação oficial, e os bens de valor tão exíguo que não comporte despesas judiciais. O representante da Fazenda, até a expedição de editais para a arrematação, juntará, aos autos prova da cotação, no primeiro caso, e, no segundo, estimará o preço.