Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 62

Art. 62. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, até que se apresente o representante legal do réu.

Parágrafo único. Os atos praticados da data do falecimento à investidura do curador à lide poderão ser por ele ratificados ou impugnados.

Decreto-Lei 960/1938 - Artigo 62

Art. 62. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, até que se apresente o representante legal do réu.

Parágrafo único. Os atos praticados da data do falecimento à investidura do curador à lide poderão ser por ele ratificados ou impugnados.